Os principais aspectos da Propriedade Intelectual são os conceitos de marcas, de patentes, os direitos autorais e desenhos industriais. Pouco se fala do Segredo de Negócio, que pode ser uma alternativa para a uma proteção mais efetiva de um negócio.
O Segredo de Negócio trata-se de qualquer informação empresarial ou conhecimento advindo por meio de pesquisa e desenvolvimento interno que traga ao criador alguma vantagem competitiva e que, por isso, precisa ser omitida do público para garantir sua plena exclusividade.
Os exemplos de Segredos de Negócios são variados e podem ser exemplificados como: alguma tecnologia ou vantagem industrial desenvolvida e que por algum motivo não é mais patenteável; informações sigilosas de uma empresa, como as suas margens de lucro, marketing interno, orçamentos ofertados, preços de matéria prima, lista de clientes e fornecedores, planos de negócio, processos industriais de engenharia; métodos gerenciais, comerciais e industriais; códigos de programação; alguns tipos de formulação como as receitas alimentares, de bebidas, perfumes; dentre outros.
Outra situação que o Segredo de Negócio é aventado ocorre quando o inventor quer tentar ter a exclusividade do seu invento por mais tempo máximo de exclusividade de uma patente, que é de 20 anos no máximo.
Na prática, os exemplos mais conhecidos de Segredos de Negócio são: a fórmula da Coca-Cola, os molhos alimentares do McDonald’s, o algoritmo de busca do Google.
Não há um “procedimento de registro” específico para o Segredo de Negócio. O que é feito são políticas de controle, regras de compliance, tratativas internas e códigos de ética e de conduta que visam a manutenção do sigilo das informações: usualmente, são firmados contratos específicos de confidencialidade entre os membros da empresa que terão acesso à informação objeto do segredo; ou mesmo a contratação de empresas especializadas em garantir a restrição total destas informações. Enfim, quem opta pelo Segredo de Negócio precisa se estruturar e criar um cenário para demonstrar o quão importante é o sigilo da informação e garantir estrategicamente a sua preservação a todo custo.
Quem faz uso destas informações sem autorização adota prática desleal e violação do segredo de negócio. No Brasil, a proteção do Segredo de Negócio está contida nas disposições da Deslealdade Concorrencial, dispostas na LPI – Lei da Propriedade Industrial – Lei 9.279/96 -, em seus artigos 195 e 209:
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
(…)
XI – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;
XII – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou
(…)
XIV – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.
Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.
§ 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.
Ou seja, a lei brasileira reprime a violação ao Segredo de Negócio como crime de Concorrência Desleal de forma muito clara e lúcida. A Lei objetiva a estabilidade no mercado e lealdade das práticas empresariais, oferecendo, na medida do possível, salvaguardas que garantam uma segurança jurídica aos que investem na proteção das inovações tecnológicas.
Diante de tudo isso, o Segredo de Negócio é uma opção a ser posta à mesa ao pensar na proteção aos direitos de propriedade intelectual, desde que haja, além dos usuais investimentos em inovação, também em uma estrutura interna que assegure que o segredo não seja divulgado.
Luís Gustavo Davoli Ramos Advogado. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas/SP. Sócio do escritório EMERENCIANO, DAVOLI E DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Consultor Jurídico na ICAMP MARCAS E PATENTES luisgustavo@icamp.com.br Revisado: Fernanda Emerenciano
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Os principais aspectos da Propriedade Intelectual são os conceitos de marcas, de patentes, os direitos autorais e desenhos industriais. Pouco se fala do Segredo de Negócio, que pode ser uma alternativa para a uma proteção mais efetiva de um negócio.
O Segredo de Negócio trata-se de qualquer informação empresarial ou conhecimento advindo por meio de pesquisa e desenvolvimento interno que traga ao criador alguma vantagem competitiva e que, por isso, precisa ser omitida do público para garantir sua plena exclusividade.
Os exemplos de Segredos de Negócios são variados e podem ser exemplificados como: alguma tecnologia ou vantagem industrial desenvolvida e que por algum motivo não é mais patenteável; informações sigilosas de uma empresa, como as suas margens de lucro, marketing interno, orçamentos ofertados, preços de matéria prima, lista de clientes e fornecedores, planos de negócio, processos industriais de engenharia; métodos gerenciais, comerciais e industriais; códigos de programação; alguns tipos de formulação como as receitas alimentares, de bebidas, perfumes; dentre outros.
Outra situação que o Segredo de Negócio é aventado ocorre quando o inventor quer tentar ter a exclusividade do seu invento por mais tempo máximo de exclusividade de uma patente, que é de 20 anos no máximo.
Na prática, os exemplos mais conhecidos de Segredos de Negócio são: a fórmula da Coca-Cola, os molhos alimentares do McDonald’s, o algoritmo de busca do Google.
Não há um “procedimento de registro” específico para o Segredo de Negócio. O que é feito são políticas de controle, regras de compliance, tratativas internas e códigos de ética e de conduta que visam a manutenção do sigilo das informações: usualmente, são firmados contratos específicos de confidencialidade entre os membros da empresa que terão acesso à informação objeto do segredo; ou mesmo a contratação de empresas especializadas em garantir a restrição total destas informações. Enfim, quem opta pelo Segredo de Negócio precisa se estruturar e criar um cenário para demonstrar o quão importante é o sigilo da informação e garantir estrategicamente a sua preservação a todo custo.
Quem faz uso destas informações sem autorização adota prática desleal e violação do segredo de negócio. No Brasil, a proteção do Segredo de Negócio está contida nas disposições da Deslealdade Concorrencial, dispostas na LPI – Lei da Propriedade Industrial – Lei 9.279/96 -, em seus artigos 195 e 209:
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
(…)
XI – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;
XII – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou
(…)
XIV – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.
Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.
§ 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.
Ou seja, a lei brasileira reprime a violação ao Segredo de Negócio como crime de Concorrência Desleal de forma muito clara e lúcida. A Lei objetiva a estabilidade no mercado e lealdade das práticas empresariais, oferecendo, na medida do possível, salvaguardas que garantam uma segurança jurídica aos que investem na proteção das inovações tecnológicas.
Diante de tudo isso, o Segredo de Negócio é uma opção a ser posta à mesa ao pensar na proteção aos direitos de propriedade intelectual, desde que haja, além dos usuais investimentos em inovação, também em uma estrutura interna que assegure que o segredo não seja divulgado.
Luís Gustavo Davoli Ramos
Advogado. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas/SP.
Sócio do escritório EMERENCIANO, DAVOLI E DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
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